Brasil libera la entrada de productos alimenticios de origen animal.El
gobierno de Brasil ha decidido permitir la entrada de productos de origen animal que los viajeros que vienen del exterior suelen traer en el equipaje, como los quesos, embutidos y dulces de leche. La decisión fue establecida por Katia Abreu Ministro (Agricultura, Ganadería y Abastecimiento), a través de una instrucción normativa que aporta mejoras en el proceso de inspección de tráfico internacional y que a partir de ahora se centrará en productos de mayor riesgo.
Los productos que se han autorizado con esta nueva normativa se dividen en los siguientes grupos:
1.Productos cárnicos industrializados destinados al consumo humano (comercialmente estériles, cocinados, extractos o concentrados de carne, etc.)
2º productos lácteos industrializados, leche en polvo, mantequilla, crema de leche, queso con una larga maduración, requesón, etc.)
3º productos de huevo en polvo (polvo de huevo, huevo líquido pasteurizado, clara deshidratada etc.);
4º Pescado (salado entero o eviscerado secos, ahumados eviscerado esterilizada en el comercio)
5º Productos de confitería que contengan huevos, productos lácteos o carne en su composición;
6º Productos de origen animal para ornamentación.
De acuerdo con el secretario de Defensa agrícola del Ministerio de Agricultura, ganadería y Abastecimiento (MAPA), Luis Rangel, la falta de regulación fue lo que impidió la entrada de ese tipo de productos en el país. "Sólo los procesados de origen vegetal eran autorizado. Ahora la reglamentación es acorde con los procedimientos internacionales de transporte de equipaje. Esto no traerá prejuicios a la defensa agrícola brasileña. "
Para introducir los productos en territorio brasileño, deben venir en su
embalaje original de fabricación y con un etiquetado que permita la identificación. La inspección en los puertos, aeropuertos, pasos fronterizos y aduanas especiales serán realizadas por el Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), con el fin de impedir la entrada de plagas que pueden causar daños al medio ambiente.
Instrução Normativa MAPA Nº 11 DE 10/05/2016Publicado no DO em 11 mai 2016Autoriza o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas.
A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, artigos 29, 44, 55 e 102 do anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008339/2014- 38,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas, elencados a seguir:
I - produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa:
a) esterilizados comercialmente;
b) cozidos;
c) extratos ou concentrados de carne;
d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados;
e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados; e
f) gelatina e produtos colagênicos;
II - produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa:a) leite UHT (Ultra Hight Temperature);
b) doce de leite;
c) leite em pó;
d) soro de leite em pó;
e) manteiga;
f) iogurte;
g) bebida láctea fermentada;
h) creme de leite;
i) hidrolisado de proteína do leite;
j) lactose;
k) queijo com maturação longa; e
l) requeijão;
III - produtos derivados do ovo, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:a) ovo em pó;
b) ovo líquido pasteurizado;
c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
d) clara desidratada;
e) conserva de ovos;
f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
g) gema desidratada; e
h) ovo integral pasteurizado;
IV - pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado;
b) defumado eviscerado; e
c) esterilizado comercialmente;
V - produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa;VI - produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal; e
b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal;
VII - produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5 (cinco) unidades por pessoa.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo contempla também os produtos similares constantes dos incisos I a VII, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins de ingresso no território nacional os produtos devem estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, com rotulagem que possibilite a sua identificação, devidamente lacrados, sem evidência de vazamento ou violação.
Art. 3º Os produtos previstos no art. 1º desta Instrução Normativa e seus similares, não podem ser comercializados no território nacional.
Art. 4º A relação dos produtos ficará disponível para livre consulta na rede mundial de computadores (internet), na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço:
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KÁTIA ABREU